
Lisboa, 01 set (Lusa) – A licença obrigatória gozada pelo pai aquando do nascimento de um filho passa a ser de 15 dias úteis, em vez de 10, a usufruir nos primeiros 30 dias de vida da criança, correspondendo a um subsídio parental.
Uma lei hoje publicada em Diário da República altera algumas regras do Código de Trabalho, e de decretos lei anteriores, para reforçar os direitos de maternidade e paternidade, medidas que vão entrar em vigor com o próximo Orçamento do Estado, conforme é referido no documento.
“É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais” de modo consecutivo logo após o parto.