Ministério Público pede ao Constitucional que avalie limite horário de manifestações

Lisboa, 03 nov 2026 (Lusa) – O Ministério Público pediu ao Tribunal Constitucional para avaliar se a norma de 1974 que estabelece que uma manifestação tem como limite horário as 00:30 é inconstitucional, segundo um requerimento a que a Lusa teve hoje acesso.

“O objeto do recurso é a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 11.º do Decreto-Lei 406/74 de 29 de agosto, no sentido de que aquela norma estabelece um limite horário absoluto e automático ao exercício do direito fundamental de manifestação”, lê-se no requerimento, com data de segunda-feira.

O recurso, alega o Ministério Público, é obrigatório, depois de, no domingo, o Tribunal Administrativo de Lisboa ter considerado que, à luz da Constituição de 1976, o limite das 00:30 para manifestações não é “absoluto e automático”, autorizando uma manifestante, Renata Cambra, a permanecer no Rossio, em Lisboa, incluindo de madrugada, com uma tenda, até 24 de novembro de 2026, data da votação final do Orçamento do Estado para 2027.

“Estando em causa uma decisão que desaplica uma norma legal, o Ministério Público […] está obrigado a interpor recurso para o Tribunal Constitucional”, confirmou, à Lusa, fonte oficial da Procuradoria-Geral da República.

No requerimento, o Ministério Público defende que a apelação deverá ter efeito suspensivo, o que, a ser aceite, implicará que a sentença fique, para já, sem efeito.

A mandatária de Renata Cambra contesta o entendimento e contrapôs formalmente que o recurso tenha efeito devolutivo, o que, a ser aceite, permitirá que a decisão do Tribunal Administrativo de Lisboa continue em vigor até à decisão do Tribunal Constitucional.

“Não faria sentido que uma sentença proferida numa intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, um processo que pressupõe uma urgência extrema na prevenção da lesão de um direito fundamental, ficasse suspensa por efeito do recurso”, afirmou, em comunicado, Leonor Caldeira.

“Um efeito suspensivo tornaria a decisão inútil, porque o direito reconhecido termina a 24 de novembro”, acrescentou a advogada.

Em causa está a norma que tem sido invocada pela PSP para dispersar de madrugada em várias ocasiões, com recurso a bastonadas e cães, as acampadas pelo direito à habitação das últimas três semanas na Praça D. João I, no Porto, e na Praça D. Pedro IV (Rossio), em Lisboa.

Na segunda-feira, o Ministério da Administração Interna reagiu à sentença sublinhando que esta não reconhece o direito à instalação de tendas no espaço público, enquanto Renata Cambra alegou que seria “absolutamente absurdo” que a decisão do tribunal se aplicasse só a si, por uma questão de igualdade perante a lei.

À Lusa, o advogado especialista em direito administrativo João Gaspar Simões considerou que as entidades públicas, incluindo as forças policiais, não podem a partir de agora ignorar na sua atuação a sentença, embora juridicamente esta abranja apenas a manifestante que intentou a ação.

Os manifestantes exigem a reversão da nova lei do arrendamento, o fim das demolições e dos despejos sem alternativa habitacional, um travão à aquisição de habitação por fundos imobiliários, o aumento da habitação pública, a recuperação de imóveis devolutos para fins habitacionais e tetos “verdadeiramente acessíveis” à renda.

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