CONSTITUCIONAL REPROVA CÓDIGO DO TRABALHO

Os juízes do Constitucional chumbaram as regras que flexibilizam alguns dos despedimentos (Foto Direitos Reservados)
Os juízes do Constitucional chumbaram as regras que flexibilizam alguns dos despedimentos (Foto Direitos Reservados)
Os juízes do Constitucional chumbaram as regras que flexibilizam alguns dos despedimentos (Foto Direitos Reservados)
Os juízes do Constitucional chumbaram as regras que flexibilizam alguns dos despedimentos (Foto Direitos Reservados)

O “chumbo” do Tribunal Constitucional às normas que modificavam o despedimento por extinção do posto de trabalho e inadaptação pode obrigar as empresas a reintegrarem centenas de trabalhadores dispensados nos últimos 13 meses. Mais: o acórdão dos juízes conselheiros abre a porta para o pagamento de todos os salários devidos aos trabalhadores despedidos desde o dia em que foram dispensados. Em declarações ao CM, o próprio Governo admite este cenário, desde que os trabalhadores exerçam os seus direitos nos tribunais.
Tudo porque as normas agora declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, tornam nulos os motivos do despedimento com efeitos retroativos. Se existirem processos a correrem tribunal com base na extinção do posto de trabalho ou inadaptação, o acórdão aplica- se imediatamente e todos os processos terminam.
A questão fundamental que agora se coloca é se os trabalhadores despedidos impugnaram, ou não, o seu despedimento. Isto porque o Código de Trabalho, no seu artigo 387, estabelece um prazo de 60 dias para o trabalhador impugnar o seu despedimento, seja por ação disciplinar, extinção do posto de trabalho ou inadaptação. O Tribunal da Relação de Coimbra já considerou aquele prazo como “um prazo de caducidade” para o exercício do direito. Se o trabalhador impugnou o despedimento dentro dos 60 dias, pode pedir a sua reintegração, coma respetiva devolução da indemnização paga pela entidade patronal. Se não pediu, e se se conformou com o despedimento, teoricamente não poderá pedir a reintegração. Mas estes e outros aspetos da decisão do Constitucional estão a dividir os juristas.
A figura do despedimento por extinção do posto de trabalho existe desde 1989,e a inadaptação foi introduzida pelo Acordo Económico e Social assinado em 1991.