Taxas máximas dos créditos sobem no 3.º trimestre exceto para carros usados

Lisboa, 07 jun 2023 (Lusa) — As taxas máximas dos créditos pessoais, dos cartões e linhas de crédito pessoais e para compra de carros novos vão subir no terceiro trimestre, mas descem nos créditos para compra de usados, informou hoje o Banco de Portugal (BdP).

Segundo a informação disponibilizada pelo BdP no portal do Cliente Bancário, de julho a setembro, a taxa de juro máxima dos cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto vai ser de 17,4%, aumentando em meio ponto percentual face aos 16,9% em vigor no segundo trimestre.

Também a taxa de juro anual nominal (TAN) no caso das ultrapassagens de crédito aumenta para 17,4%.

Por seu lado, a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) máxima aplicável aos contratos de crédito para aquisição de automóveis novos sobe de 4,1% para 4,6% no caso da locação financeira ou ALD e de 9,5% para 10,2% nos créditos com reserva de propriedade e outros.

Relativamente aos usados, verifica-se um agravamento de 12,7% para 13,2% nos créditos com reserva de propriedade e outros, enquanto na locação financeira ou ALD a taxa máxima a praticar neste terceiro trimestre recua para 5,4%, depois de no segundo trimestre ter sido fixada em 6,2%.

Já os créditos para educação, saúde, energias renováveis e locação financeira de equipamentos terão a taxa máxima fixada em 7,4% entre julho e setembro, acima dos 6,7% observados no segundo trimestre.

O segmento de “outros créditos pessoas” vê, por seu lado, a taxa máxima agravar-se de 13,9% para 14,2%.

Segundo a legislação, as “taxas máximas são determinadas com base nas Taxas Anuais de Encargos Efetivas Globais (TAEG) médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um quarto, não podendo exceder a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores acrescida de 50%”, sublinhou o BdP.

O regime de taxas máximas prevê ainda que a TAEG máxima dos contratos de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e que a taxa anual nominal (TAN) máxima das ultrapassagens de crédito sejam iguais à TAEG máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.

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