
Lisboa, 27 ago 2021 (Lusa) – Agricultores e pequenos e médios fornecedores da cadeia agrÃcola e alimentar podem a partir de 1 novembro apresentar queixa confidencialmente contra práticas desleais impostas unilateralmente pelos compradores, segundo diploma sobre práticas comerciais desleais, hoje publicado.
O Conselho de Ministros aprovou em julho o diploma, menos de duas semanas antes de a Comissão Europeia ter aberto procedimento de infração contra Portugal, e 11 outros Estados-membros, por não ter transposto a diretiva que proÃbe práticas comerciais desleais entre empresas na cadeia de abastecimento agrÃcola e alimentar, o que veio hoje a ser efetivado com a publicação do diploma.
Entre as práticas desleais proibidas por esta lei europeia estão pagamentos em atraso e cancelamento de encomendas de última hora de produtos alimentares perecÃveis, alterações unilaterais ou retroativas dos contratos, imposição ao fornecedor para pagar produtos desperdiçados e recusa de contratos escritos.
Previsto no diploma está a possibilidade de os agricultores e pequenos e médios fornecedores, bem como as organizações que os representam, apresentarem queixa contra tais práticas dos compradores, devendo ser criada uma autoridade nacional para tratamento das queixas e assegurada a confidencialidade dos queixosos.
Estas medidas, defendeu na altura Bruxelas, pretendem assegurar uma cadeia de abastecimento “mais equilibrada, justa e eficiente no setor agroalimentar”.
o Governo, no decreto-lei hoje publicado, que transpõe a diretiva, destaca haver na legislação nacional, de um modo geral, um grau de proteção mais elevado do que o previsto na diretiva 2019/633, que se mantém, e que o objetivo do decreto-lei é o de proceder “aos ajustamentos necessários para garantir a harmonização das medidas de proteção mÃnima que irão vigorar em toda a União Europeia”.
O diploma proÃbe três novas práticas negociais abusivas, que se juntam à s cinco já previstas desde 2013 no regime das práticas individuais restritivas do comércio.
Passam a ser proibidas as práticas negociais entre empresas que se traduzam na penalização do fornecedor pela dificuldade de fornecimento de encomendas desproporcionadas face à s quantidades normais do consumo do adquirente ou aos volumes habituais de entregas do vendedor, quando o fornecimento que, em condições normais, seria concluÃdo o não puder ser, por motivos imprevistos e de força maior, recaindo sobre o fornecedor o ónus de provar esse impedimento.
Também são proibidas práticas que se traduzam na aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais do fornecedor, pelo Código da Propriedade Industrial, e na ameaça ou concretização de atos de retaliação comercial contra o fornecedor que exerce os seus direitos contratuais ou legais, nomeadamente ao apresentar uma queixa às autoridades competentes ou ao cooperar com as autoridades competentes no decurso de uma investigação.
O diploma altera legislação nacional, além de transpor a diretiva, definindo os prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento de bens alimentares e proibindo, de acordo com o volume anual de negócios, práticas negociais do comprador de produtos agrÃcolas ou alimentares perecÃveis que se traduzam no pagamento do preço após 30 dias.
A fiscalização da aplicação do decreto-lei, a instrução dos processos contraordenacionais e a respetiva decisão de aplicação da coima compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), que tem ainda de apresentar um relatório bianual sobre os controlos especificamente exercidos para verificação do cumprimento dos prazos de pagamento previstos no âmbito do decreto-lei.
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