
Lisboa, 31 out 2019 (Lusa) – Os navios com bandeira portuguesa vão ser obrigados a ter 60% de tripulação nacional, europeia ou de lÃngua portuguesa, a partir de 01 de janeiro, e nas embarcações de pesca o limite desce para 50%, segundo um diploma hoje publicado.
O novo regime jurÃdico da atividade profissional do marÃtimo, publicado em Diário da República hoje para entrar em vigor em 01 de janeiro, prevê novas regras de nacionalidade dos tripulantes, mas que excluem os tripulantes com funções de comandante ou mestre dos navios ou embarcações.
O objetivo destas novas regras, diz o Governo no diploma, é “promover o trabalho marÃtimo junto dos cidadãos nacionais, salvaguardando a igualdade com os cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.
O número mÃnimo de marÃtimos abrange também os cidadãos de PaÃses de LÃngua Oficial Portuguesa, permitindo-se que a lÃngua portuguesa seja a lÃngua de trabalho a bordo.
Só em “casos excecionais devidamente justificados” é que a regra pode não ser cumprida, segundo o diploma, que pretende que a maioria dos tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional tenham nacionalidade portuguesa ou de um paÃs da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de um paÃs de lÃngua oficial portuguesa.
O diploma prevê ainda novas normas sobre o recrutamento da tripulação dos navios e barcos de pesca marÃtima e lotação das embarcações, e a aplicação de coimas entre os 200 euros e os 44 mil euros, relativas a contraordenações leves ou graves, praticadas por pessoas singulares ou coletivas.
O novo regime aplica-se aos marÃtimos que exercem a sua atividade a bordo de navios embarcações de comércio, de pesca, de tráfego local, auxiliares, de reboque e de investigação ou plataformas de exploração ao largo que arvorem a bandeira nacional.
A atividade profissional dos marÃtimos, atualmente regulada por um diploma de 2001, é classificada pelo novo diploma por um menor número de categorias dos marÃtimos, além de criar novas categorias que, segundo o Governo, “permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar” o acesso à profissão.
“No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores, caso se registe uma escassez de mão-de-obra, consagra-se o princÃpio da flexibilidade entre categorias, cria-se um tronco comum na área do convés com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofunda-se a modularidade da formação”, lê-se no decreto-lei.
O regime hoje publicado não se aplica aos navios ou embarcações registados no Registo Internacional de Navios da Madeira, por terem um regime especial, de 1989, e aos navios da Marinha, embarcações que naveguem exclusivamente em águas interiores não marÃtimas, embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais, navios de madeira de construção tradicional ou primitiva e embarcações ao serviço das Forças de Segurança, no âmbito da respetiva missão.
“O presente decreto-lei é aplicável aos marÃtimos que exerçam a sua atividade a bordo de navios de investigação e de formação propriedade de serviços ou organismos dotados de personalidade jurÃdica e integrados na Administração direta ou indireta”, esclarece, adiantando que o diploma também se aplica aos marÃtimos de nacionalidade portuguesa a bordo de embarcações de bandeira não nacional.
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