Lisboa, 08 jun 2022 (Lusa) — Os contribuintes residentes fora da UE deixam de estar obrigados a ter um representante fiscal, caso não tenham que pagar em Portugal qualquer imposto, mantendo-se a obrigação se tiverem carro ou casa no paÃs, segundo um entendimento do fisco.
“Um cidadão que, cumulativamente, não tenha domicÃlio fiscal em Portugal nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), não preencha os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residente, não seja sujeito passivo do imposto, à luz do estatuÃdo no n.º 3 do artigo 18.º da LGT e não se encontre sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da administração tributária, não é obrigado a designar um representante fiscal”, refere o ofÃcio circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a que a Lusa teve acesso.
O mesmo entendimento precisa que a obrigação de nomeação do representante fiscal em Portugal se torna obrigatória caso, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em paÃs terceiro, o contribuinte “vier a ser sujeito de uma relação jurÃdica tributária”, venha, nomeadamente, a ser proprietário de um veÃculo e/ou de um imóvel registado/situado em território português, celebrar um contrato de trabalho em território português ou exercer uma atividade por conta própria em território português.
Do mesmo modo, “os cidadãos que declarem a residência em paÃs terceiro e que sejam sujeitos de uma relação jurÃdica tributária, devem designar um representante fiscal (pessoa singular ou coletiva)”, quando tenham uma relação jurÃdica tributária, ou seja, caso tenham um carro ou imóvel, um contrato de trabalho em território português ou exerçam uma atividade por conta própria em território português.
“Nestas situações, a nomeação do representante fiscal deverá ser feita no prazo de 15 dias a contar da alteração da morada para paÃs terceiro”, precisa o documento.
A designação de representante fiscal é obrigatória para todos os titulares de Número de Identificação Fiscal (NIF) residentes de paÃses de fora da União Europeia (UE), situação que, com o ‘Brexit’ passou também a abranger os portugueses que residem no Reino Unido.
O ofÃcio circulado agora produzido determina ainda que “no ato de inscrição e atribuição de NIF a cidadão nacional ou estrangeiro, como não residente, com morada em paÃs terceiro, isto é, em paÃs não pertencente à União Europeia (UE) ou ao Espaço Económico Europeu (EEE), não é obrigatória a designação de representante fiscal”.
O novo entendimento do fisco relativamente à questão do representante fiscal por parte dos contribuintes com NIF que residem fora de Portugal e não têm qualquer relação tributária com o paÃs permite responder, por exemplo, ao caso dos filhos dos emigrantes que, por terem Cartão do Cidadão, veem ser-lhes atribuÃdo de forma automática um NIF, o que, só por si, os inclui naquela obrigação.
Da mesma forma, um cidadão residente no estrangeiro que detenha um imóvel em Portugal, apenas manterá a obrigação de ter um representante fiscal enquanto mantiver o imóvel — extinguindo-se esta em caso de venda e depois de cumpridas todas as obrigações fiscais inerentes.
O documento especifica também que sendo a representação fiscal um instrumento “finalisticamente dirigido ao suprimento da incapacidade de exercÃcio de direitos e de cumprimento de obrigações tributárias pelo representado, a imposição legal da sua designação deve reconduzir-se ao contexto de uma relação tributária constituÃda ou a constituir com a AT, num momento póstumo”.
A falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punÃvel com coima dentre 75 a 7.500 euros.
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