
Lisboa, 05 mai 2020 (Lusa) — Um contribuinte que viva em união de facto há vários anos com um novo parceiro, e que tenha entregado em 2017 o IRS como casado com o ex-cônjuge, está agora impedido da entrega conjunta deste imposto, esclarece o Fisco.
Numa informação de resposta a um contribuinte, da passada quinta-feira, publicada no Portal das Finanças, a Autoridade Tributária esclarece sobre os pressupostos para o reconhecimento da união de facto fiscalmente relevante, e conclui rejeitar a possibilidade de reconhecimento de uma união mesmo quando o contribuinte, já separado, entregou o IRS como casado com o ex-cônjuge por desconhecer poder fazer a entrega da declaração como separado de facto.
O requerente da informação vinculativa do Fisco, pretendia esclarecer sobre o modo de preenchimento da sua declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2018, tendo em conta que, em outubro de 2012, deixou de partilhar habitação com o seu ex-cônjuge, passando a residir sozinho, em morada diferente da que tinha até então.
A partir de agosto de 2014, passou a viver em união de facto com a sua atual companheira e, relativamente aos anos de 2012 a 2016, entregou a declaração modelo 3 como casado com o seu ex-cônjuge “por desconhecer” que o poderia ter feito como separado de facto.
Posteriormente, o contribuinte pretendeu reparar tal erro, mas foi informado que tal não era possÃvel face ao entendimento do Fisco (constante de um ofÃcio-circulado de outubro de 2012) e, em fevereiro de 2017, o casamento foi dissolvido por divórcio.
O contribuinte explicou ainda ao Fisco ter na sua posse os documentos (como uma declaração emitida pela junta de freguesia competente, tal como exige a Lei da Proteção das Uniões de Facto, de 2001) que comprovam a união de facto em 2018 e nos dois anos anteriores.
“Entende o requerente que se encontra em condições para poder ser tributado como unido de facto relativamente ao ano de 2018, porquanto neste ano vivia ‘em condições análogas à s dos cônjuges há mais de dois anos’ com a atual companheira e não se verificava, nessa data, nenhuma das exceções previstas” na lei de 2001, lê-se na informação disponibilizada no Portal das Finanças.
O contribuinte, apesar daquele entendimento, queria um esclarecimento sobre se a sua interpretação estava correta ou se o Fisco entendia que, pelo facto de ter entregado a declaração modelo 3 do segundo ano anterior (2016) como casado, ainda que na realidade estivesse separado de facto, estava impossibilitado da tributação como unido de facto.
Na resposta, a Autoridade Tributária começa por lembrar a reforma do IRS, por lei publicada em dezembro de 2014, que alterou a prova da identidade de domicÃlio fiscal dos sujeitos passivos unidos de facto, passando a dispor que “a existência de identidade de domicÃlio fiscal dos sujeitos passivos durante o perÃodo exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o perÃodo de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando seja invocada pelos sujeitos passivos”.Â
 “A questão controvertida que agora se coloca é a de saber se, para o prazo de dois anos exigido para a tutela da união de facto (…), pode contar-se o perÃodo de tempo antes de ser dissolvido o casamento por divórcio (ou decretada a separação de pessoas e bens)”, afirma o Fisco.
E acrescenta que a posição mais de acordo com a lei, e com a jurisprudência, é a de considerar que a aplicação do regime do IRS aos unidos de facto nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens não depende do estado de divorciado há mais de dois anos, apenas implica e se basta com a vivência em união de facto que já perdura há mais de dois anos e o estado de divorciado no momento em que se pretende valer da medida de proteção consagrada na lei.
E conclui: “Apesar de ser este o entendimento considerado o mais compatÃvel com a letra e com o espÃrito da lei , na situação em análise, o facto de o sujeito passivo ter entregue a declaração de rendimentos do ano de 2016, segundo ano anterior ao perÃodo de tributação, conjuntamente com o seu anterior cônjuge, impede que se possa considerar que viveu em união de facto nesse ano, não se verificando, assim, em 31-12-2018, os pressupostos” que a lei de 2001 exige, de “viver em condições análogas à s dos cônjuges há mais de dois anos”.
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