
Lisboa, 02 jun 2019 (Lusa) – Os funcionários públicos vão poder reduzir em quatro meses a idade legal de acesso à reforma por cada ano de carreira contributiva além dos 40 anos, mas desta redução não pode resultar o acesso à pensão antes dos 65 anos.
A medida consta da versão preliminar do Decreto-Lei de Execução Orçamental (DLEO), a que a Lusa teve acesso, segundo a qual, na data em que o trabalhador “perfizer 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em quatro meses por cada ano completo que o tempo de serviço exceda 40 anos de carreira, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes daquela idade”.
O projeto do DLEO – que aguarda ainda aprovação em Conselho de Ministros — prevê ainda que a aposentação se pode verificar, “independente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar 15 anos de serviço e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no regime geral da segurança social”.
Sem alterações ficam as condições de acesso à pensão antecipada, que no caso dos funcionários públicos é possÃvel a partir dos 55 anos de idade e 30 de carreira contributiva, estando sujeita à s penalizações previstas, ou seja, ao fator de sustentabilidade e ao corte de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade legal da reforma.
Assim, e se a atual alteração prevista no DLEO for aprovada, um funcionário público com 43 anos de descontos terá como idade legal de reforma os 65 anos e cinco meses e não os 66 anos e cinco meses em vigor uma vez que ‘ganha’ um ano pelo facto de ter mais três de descontos que os 40 exigidos.
O documento prevê também que a aposentação voluntária (quando não dependa da verificação de incapacidade) “fixa-se com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela Caixa Geral de aposentações” e na situação “existente à data em que o mesmo seja despachado”.
Desta forma são relevantes para o cálculo da pensão as regras existentes à data do pedido e a situação do requerente (idade e tempo de serviço) à data do despacho.
Esta disposição já tinha sido anunciada pelo Governo depois de, em fevereiro último, o Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela inconstitucionalidade de uma norma introduzida pelo anterior Governo que, em 2013, veio determinar que as pensões eram calculadas com base nas regras em vigor à data do deferimento do pedido e não no momento da sua entrada.
Esta mudança ao Estatuto da Aposentação foi, na altura justificada pela necessidade de se travarem as “corridas à s reformas” de cada vez que eram conhecidas intenções de alterar as regras de acesso à aposentação.
Nesta versão preliminar do Decreto-Lei de Execução orçamental prevê-se ainda que, para efeitos do apuramento da pensão mÃnima, esta “apenas é elevada para o montante mÃnimo legalmente previsto quando o aposentado ou reformado não receba pensão ou pensões de valor global igual ou superior à pensão mÃnima que seria devida com base exclusivamente no tempo de serviço da CGA”.
Tal como já previa o diploma que veio regulamentar as pré-reformas, e que entrou em vigor em 6 de fevereiro deste ano, esta versão preliminar do DLEO também refere que o tempo em que os subscritores da CGA se encontrem na situação de suspensão ou redução do contrato de trabalho por terem celebrado um acordo de pré-reforma “releva para a apresentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime da segurança social”.
A contagem do tempo pressupõe que, enquanto durar a situação de pré-reforma, o trabalhador e a entidade empregadora mantenham o pagamento das contribuições para a CGA “calculadas à taxa normal, com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma”.
O Decreto-Lei da Execução Orçamental de 2019 ainda não foi aprovado pelo Governo, tendo o Ministério das Finanças indicado à Lusa, que “a proposta de 2019 não deverá trazer alterações significativas face a 2018”.
Nos quatro anos de mandato do atual Governo, 2019 fica como aquele em que o Governo aprovará mais tarde o Decreto-lei de Execução Orçamental, que estabelece as normas de plena execução do Orçamento do Estado, nomeadamente em termos de cativações.
O DLEO entrará em vigor no dia seguinte a o da sua publicação, produzindo efeitos desde a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2019 e até à entrada em vigor do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2020.
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