
Lisboa, 16 set 2026 (Lusa) — O presidente da Assembleia da República rejeitou hoje admitir a segunda versão do requerimento do Chega para a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito sobre a atuação do ministro LuÃs Neves enquanto diretor nacional da PJ.
Em sentido contrário, José Pedro Aguiar-Branco admitiu o requerimento do deputado do JPP (Juntos Pelo Povo), Filipe Sousa, para a constituição de uma comissão de inquérito parlamentar sobre o mesmo tema. Porém, o requerimento do JPP, ao contrário da iniciativa do Chega, não tem caráter potestativo, sendo a sua aprovação sujeita a votação em plenário.
No caso do requerimento do Chega, de acordo com o presidente do Parlamento, “a rejeição do requerimento não assenta na sensibilidade polÃtica das matérias, na sua relevância pública, na extensão temporal do inquérito considerada em si mesma, nem num juÃzo sobre a conveniência da investigação”.
“Resulta exclusivamente da subsistência, depois de facultada [ao Chega] a oportunidade legal de suprimento, de desconformidades essenciais que impedem determinar antecipadamente os limites materiais e temporais da competência investigatória da comissão”, justifica.
José Pedro Aguiar-Branco acentua depois que a decisão de rejeição do requerimento do Chega “não representa uma compressão polÃtica do direito das minorias parlamentares”.
“Representa o exercÃcio da responsabilidade constitucional e legal do presidente da Assembleia da República de assegurar que um direito especialmente protegido pela Constituição seja exercido nos termos e dentro dos limites que a própria Constituição e a lei estabelecem”, lê-se no despacho.
Segundo José Pedro Aguiar-Branco, na segunda versão do requerimento apresentado pelo Chega, foram suprimidas “algumas das insuficiências anteriormente identificadas, designadamente quanto aos contratos adjudicados à ConstruBarcelos, Lda., à eventual existência de conflitos de interesses, à atuação da tutela governativa e à Operação Influencer”.
Porém, neste novo requerimento para a constituição da comissão parlamentar de inquérito, “permanecem sem suprimento insuficiências que incidem sobre elementos essenciais do objeto: a sujeição à investigação da atividade de LuÃs Neves durante a globalidade dos seus mandatos sem delimitação material; a atribuição à comissão de competência para procurar outras situações idênticas ainda não identificadas; a possibilidade de examinar a generalidade das decisões tomadas durante aquele perÃodo para descobrir eventuais interferências polÃticas ou partidárias; a manutenção do segmento relativo à s alegadas intimidações a jornalistas sem concretização da necessária conexão funcional com o exercÃcio do cargo; e a extensão do inquérito a legislaturas anteriores sem a individualização exigida pelo Regimento”, assinala-se no despacho.
José Pedro Aguiar-Branco alerta que “estas insuficiências não são formais, secundárias ou meramente redacionais”, porque “incidem diretamente sobre a definição da competência da futura comissão e, consequentemente, sobre os limites dos poderes de investigação”.
“Esta distinção entre controlo de legalidade e apreciação de oportunidade é decisiva. O presidente [do Parlamento] não assume a direção do inquérito, não seleciona as diligências que reputa mais convenientes nem substitui a vontade dos deputados requerentes pela sua. Mas também não pode considerar-se juridicamente vinculado a praticar um ato quando os pressupostos legais para a sua prática não se encontram preenchidos”, salienta José Pedro Aguiar-Branco.
E acrescenta: “O espaço próprio da autonomia parlamentar termina onde começam os limites que a Constituição, a lei e o próprio objeto do inquérito impõem ao exercÃcio dos poderes de investigação”.
O presidente da Assembleia da República avisa ainda que, por o requerimento do Chega ter caráter potestativo, não deixa de estar sujeito ao limite das leis.
“A potestatividade protege o exercÃcio de um direito parlamentar contra a oposição da maioria, mas não exonera o respetivo titular do cumprimento dos pressupostos constitucionais, legais e regimentais que delimitam esse direito, nem afasta o controlo de legalidade que compete ao presidente [do Parlamento] exercer relativamente aos atos que dependem da sua intervenção. É precisamente nesse plano — e não no da oportunidade polÃtica da iniciativa — que deve ser apreciada a questão agora colocada”, realça-se no despacho.
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