
Lisboa, 24 mar 2025 (Lusa) — Dois diplomas transpondo parcialmente diretivas comunitárias sobre as taxas do IVA foram hoje publicados em Diário da República, alterando o regime especial de tributação dos bens em segunda mão e objetos de arte e alargando a isenção a pequenas empresas.
Ainda publicado foi um decreto-lei – n.º 34/2025 – que aumenta o limiar do volume de negócios para efeitos de acesso ao regime do IVA de contabilidade de caixa dos atuais 500 mil euros anuais para os dois milhões de euros, com o objetivo de contribuir para “melhorar a sua gestão financeira”.
No que se refere aos diplomas que transpõem diretivas comunitárias, o decreto-lei n.º 33/2025 transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.
Assim, modifica a regra de localização aplicável à s prestações de serviços de caráter cultural, artÃstico, desportivo, cientÃfico, educativo, recreativo e similares, quando a participação nestes eventos seja realizada de forma virtual, “por forma a melhor assegurar a sua tributação no local onde ocorre o consumo”, prevendo que passem, em regra, “a ser tributadas no lugar onde o destinatário tem a sua sede, estabelecimento estável ou domicÃlio para o qual os serviços são prestados”.
Por sua vez, as prestações de serviços relativas a manifestações ou eventos difundidos ou disponibilizados virtualmente, efetuadas a não sujeitos passivos de IVA, passam, por regra, a ser tributadas no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicÃlio ou residência habitual.
No entanto, por forma a garantir a efetiva tributação no Estado-membro onde ocorre o consumo, atribui-se, ainda, aos Estados-membros, a possibilidade de optarem por tributar estes serviços no território nacional quando aqui ocorra a sua utilização ou exploração efetivas, e das regras gerais de localização aplicáveis resulte a tributação num paÃs fora da União Europeia.
A transposição parcial da diretiva (UE) 2022/542 implica ainda alterações ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, permitindo reduzir o IVA para 6%, taxa que atualmente, em Portugal, só é aplicada quando a transação é feita por artistas ou titulares de direitos.
A transposição desta diretiva europeia era muito aguardada, sobretudo por galeristas de arte e artistas.
Quanto ao decreto-lei n.º 35/2025, transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285 e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito ao regime de isenção do IVA aplicável à s pequenas empresas, permitindo que as micro empresas com faturação até 15.000 euros possam optar pelo regime especial de isenção, mesmo que tenham contabilidade organizada — o que no regime em vigor não é possÃvel.
As mudanças vêm ainda acompanhadas de várias medidas de simplificação e redução de custos de contexto, nomeadamente a dispensa da entrega da declaração recapitulativa do IVA (exigida a quem preste serviços a sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-membros), a possibilidade de emissão exclusiva de faturas simplificadas ou a substituição da exigência de documento de transporte das mercadorias pela simples fatura.
Além disto, permite-se o acesso das pequenas empresas aos regimes de isenção vigentes em outros Estados-membros, o que lhe permite expandirem-se para outros mercados.
Esta possibilidade de adesão aos regimes de isenção de outros Estados-membros (ou ao regime especial de isenção nacional por parte de empresas domiciliadas noutros destes Estados) está limitada a empresas com faturação até 100 mil euros.
As empresas interessadas terão de se registar para o efeito, porque a adesão ao regime especial de isenção é opcional.
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