
Lisboa, 16 mar 2021 (Lusa) – O novo modelo da declaração mensal do IVA cobrado a destinatários de vendas à distância no âmbito do comércio eletrónico, intracomunitário e transfronteiriço, a submeter a partir de julho no portal das Finanças, foi hoje publicado.
As novas regras em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicam-se, a partir de julho, aos serviços prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos e às vendas à distância no âmbito do comércio eletrónico, intracomunitário e transfronteiriço, um novo mecanismo que pretende simplificar a cobrança do imposto na importação de bens.
“O modelo aprovado pela presente portaria é utilizado com referência ao perÃodo de imposto a partir do dia 1 de julho de 2021”, escreve o secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, dando cumprimento à decisão do Conselho da União Europeia (UE), em julho de 2020, por causa da pandemia, de adiar seis meses a entrada em vigor das novas regras do IVA no comércio eletrónico.
O imposto, apurado pelo Fisco através da declaração mensal global, a submeter mensalmente no Portal das Finanças, “deve ser pago até ao dia 15 do mês seguinte à quele em que tenha sido cobrado ao destinatário dos bens”, determina ainda no diploma, que concretiza o novo regime de declaração e pagamento do IVA na importação criado, por lei, numa alteração ao código do IVA em agosto do ano passado.
Segundo essa alteração legislativa, a pessoa que apresenta os bens à alfândega por conta do destinatário passa a estar obrigada a enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração mensal global com o montante do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior.
Depois de submeter a declaração no portal das Finanças, e validado o conteúdo, é “criada e disponibilizada de imediato” uma referência numérica para pagar o imposto nos locais de cobrança legalmente autorizados, segundo as instruções do modelo da declaração mensal do hoje publicado.
“Consideram-se como tais as secções de cobrança dos serviços de finanças, os balcões dos CTT, as instituições de crédito que tenham celebrado os necessários acordos com a Agência de Gestão da Tesouraria e da DÃvida Pública – IGCP, ou, ainda, o sistema de pagamento automático Multibanco ou o serviço de Homebanking nas instituições de crédito que o disponibilizem”, lê-se ainda.
A portaria hoje publicada altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa àquele imposto.
O diploma também elimina a isenção do IVA na importação de pequenas remessas, face ao novo regime – criado em 2020 – de declaração e pagamento do IVA na importação de bens cujo valor não exceda 150 euros, não esteja sujeito a impostos especiais de consumo e – não beneficiando do regime especial para vendas à distância de bens importados – a declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega.
Entre as alterações criadas pelo regime criado em 2020 estão o alargamento do âmbito do balcão único do IVA a todos os operadores, que deixam de estar obrigados a registar-se no Estado-membro para para onde exportam os produtos ou serviços, e, no âmbito da transmissão de bens, quando um sujeito passivo “facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrÃnseco não superior a 150 euros” é considerado que adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.
Também a regra de tributação passa a ser a do destino, sendo a liquidação e pagamento do imposto feita no paÃs de destino do consumidor final.
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